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		<title>Advocacia preventiva e solução de conflitos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 14:23:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[advogacia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autor: Weber Abrahão Júnior Sempre ouvimos falar que as demandas judiciais não compensam. Os processos demoram muitos anos, às vezes uma audiência leva muito tempo para acontecer, e muitas vezes nem acontece. O desgaste é muito grande, as despesas se avolumam. E as soluções não vêm. Os esforços de conciliação se frustram, muitas vezes porque [&#8230;]</p>
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<p><strong>Autor: Weber Abrahão Júnior</strong></p>



<p>Sempre ouvimos falar que as demandas judiciais não compensam. Os processos demoram muitos anos, às vezes uma audiência leva muito tempo para acontecer, e muitas vezes nem acontece. O desgaste é muito grande, as despesas se avolumam. E as soluções não vêm. Os esforços de conciliação se frustram, muitas vezes porque as partes em conflito estão cansadas e não estão mais dispostas a se acertar.</p>



<p>Para a resolução de conflitos, sem que se busque o Poder Judiciário e todas as dificuldades como exemplificadas acima, a Legislação brasileira prevê formas e procedimentos não judiciais, ou seja, que não precisam passar pelo crivo do Judiciário para produzir soluções adequadas e satisfatórias.</p>



<p>Importante destacar, a partir da Lei 9.307, de 1996, que a <strong>arbitragem</strong> pode ser utilizada por pessoas capazes, nos termos da legislação, para resolver conflitos envolvendo<em> direitos patrimoniais disponíveis,</em> ou seja, os bens que se expressam economicamente e podem ser livremente negociados. &nbsp;</p>



<p>A arbitragem, assim, pode ser utilizada nas mais diversas relações contratuais, desde o Direito Empresarial até o Direito Ambiental, trazendo pacificação social e, porque não, redução de danos, tanto patrimoniais quanto emocionais. Importante ainda destacar que, na Lei da Arbitragem, a solução dos conflitos pode usar as regras do Direito tanto quanto a <strong>equidade</strong>, ou seja, o princípio do equilíbrio e do bom senso. O árbitro, ou árbitros, são pessoas sem vínculo com a causa a ser solucionada, e normalmente possuem domínio técnico e formação na área sobre a qual versa o litígio. O resultado da arbitragem é um <strong>Laudo Arbitral</strong>, que vincula as partes e torna-se título executivo extrajudicial.</p>



<p>Um outro modo de solução de conflitos com previsão legal no Brasil, é a chamada <strong>Lei da Mediação</strong>, n. 13.140, de 2015. A mediação é um caminho para a solução de controvérsias entre particulares e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Mediação é, assim, a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.</p>



<p>Ou seja, o mediador é aquele que <em>pavimenta o caminho </em>para a melhor solução, em cada caso apresentado a ele. As partes envolvidas no conflito devem estar em estado de isonomia, prevalecendo sua vontade autônoma. O processo de mediação deve ser conduzido de maneira informal, baseado ainda nos princípios da oralidade, da confidencialidade e da boa-fé. </p>



<p>Vale lembrar ainda que a limitação que a lei impõe ao procedimento de mediação é que ela só pode versar sobre conflitos relativos a direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.</p>



<p>E por fim, temos ainda a<strong> conciliação</strong> como modalidade não judicial de solução de conflitos. Nosso ordenamento processual estabelece que a conciliação é procedimento de solução de conflitos tanto judiciais quanto extrajudiciais.</p>



<p>Na esfera judicial, a mediação pode ser tentada a qualquer tempo do processo, desde sua fase inicial até antes da sentença. Em relação aos procedimentos extrajudiciais de mediação, e mesmo para evitar a <em>judicialização do conflito</em>, ela pode ter previsão contratual, e submete as partes em conflito a um mediador, que argumenta, orienta, apresenta alternativas, mas cabe às partes tomar a decisão que lhes seja mais adequada.</p>



<p>De qualquer forma, arbitragem, mediação e conciliação são formas alternativas ao processo judicial, para a solução de conflitos, nos termos da legislação. Podem e devem ser utilizadas, preferencialmente com previsão em contrato (Cláusula Arbitral, Cláusula de Conciliação ou Mediação) e assistência especializada do advogado de sua confiança.</p>



<p>Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco. Será uma satisfação orientar e resolver suas dúvidas a respeito do tema!</p>



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