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	<title>Davi &amp; Martini Sociedade de Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia</description>
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	<title>Davi &amp; Martini Sociedade de Advogados</title>
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		<title>A arte e a técnica no ato de negociar</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/a-arte-e-a-tecnica-no-ato-de-negociar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 15:21:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autora: Vanda Davi Fernandes de Oliveira Aplicar com sabedoria e conhecimento as melhores técnicas de negociação é um dos vieses para se chegar a soluções consensuadas, no entanto é preciso ir além. A arte de negociar implica na compreensão cultural do outro e na sensibilidade do negociador para forjar soluções originais e satisfatórias, sempre com [&#8230;]</p>
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<p><strong>Autora: Vanda Davi Fernandes de Oliveira</strong></p>



<p>Aplicar com sabedoria e conhecimento as melhores técnicas de negociação é um dos vieses para se chegar a soluções consensuadas, no entanto é preciso ir além. A arte de negociar implica na compreensão cultural do outro e na sensibilidade do negociador para forjar soluções originais e satisfatórias, sempre com foco no que é justo.<br>O conceito desenvolvido por William Ury e Roger Ficher, Best Alternative to a Negociated Agreement – BATNA, Program on Negociation/Harvard Law School, em português a Melhor Alternativa a um Acordo Negociado, vem sendo trabalhado em diversas áreas das relações humanas, sejam jurídicas, administrativas ou comerciais. Tal conceito centra-se na habilidade para desenvolver as melhores estratégias a se adotar em uma negociação , ou seja, uma fórmula para encontrar a melhor alternativa em torno de soluções dialógicas, com ganhos mútuos. Para tanto o conceito trata de negociação por princípios, onde deve-se utilizar de critérios justos, e remete à distinção entre posição (o que se quer) e interesse (porque se quer) para que a negociação não se torne uma disputa de vontades e sim foque nos interesses dos envolvidos.<br>Entre as variáveis a considerar em um processo negocial, devemos apontar que os atos de vontade se conectam com mais harmonia em situações de equidade entre as partes. Uma equidade estampada no acesso à informação e compreensão das questões envolvidas. Nesse sentido, o papel do negociador é imprescindível e de grande responsabilidade. Cabe a ele toda a arte de fazer sobressair os reais interesses de cada qual em detrimento das posições muitas vezes autoritárias e que remetem a outros assuntos que não se conectam diretamente ao caso em negociação.<br>As composições de conflitos nos levam primeiramente a encontrar estratégias que direcionam as partes a colaborarem no processo de construir soluções. Quando as partes se apoderam das informações e conseguem estabelecer com o negociador aquilo que realmente faz sentido para o deslinde do caso; quando compreendem que o querer do outro e o querer para o outro deve guardar sintonia e ter como princípio aquilo que é justo, elas começam o processo de colaboração no sentido de formatar um acordo que seja bom para todos.<br>Nesse sentido, o momento mais adequado para contar com o apoio de um profissional do Direito é o início de qualquer negociação, posto que os esclarecimentos sobre as possibilidades jurídicas de composição começam a quebrar alguns conceitos equivocados que por certo viriam impossibilitar o acordo. Quando o negociador é chamado no curso do processo, e muitas vezes em razão de um grande impasse, muitas barreiras criadas por posições unilaterais terão que ser quebradas para que se possa redirecionar o diálogo e encaminhar para uma solução justa.<br>De outra sorte, algo que começa a nascer como um grande caso judicial pode vir a se transformar em um ótimo acordo, que pode ser transcrito em um documento bem redigido para registro cartorário ou para homologação judicial, evitando maiores gastos para os clientes. Assim que, começar a tratar de quaisquer controvérsias dando importância a um bom negociador, capaz de informar adequadamente; perceber as diferenças culturais de cada parte no sentido de colaborar na criação de alternativas, é a escolha indicada para propiciar resultados satisfatórios e com menos desgastes.</p>
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		<title>Advocacia preventiva e solução de conflitos</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/advocacia-preventiva-e-solucao-de-conflitos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 14:23:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[advogacia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autor: Weber Abrahão Júnior Sempre ouvimos falar que as demandas judiciais não compensam. Os processos demoram muitos anos, às vezes uma audiência leva muito tempo para acontecer, e muitas vezes nem acontece. O desgaste é muito grande, as despesas se avolumam. E as soluções não vêm. Os esforços de conciliação se frustram, muitas vezes porque [&#8230;]</p>
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<p><strong>Autor: Weber Abrahão Júnior</strong></p>



<p>Sempre ouvimos falar que as demandas judiciais não compensam. Os processos demoram muitos anos, às vezes uma audiência leva muito tempo para acontecer, e muitas vezes nem acontece. O desgaste é muito grande, as despesas se avolumam. E as soluções não vêm. Os esforços de conciliação se frustram, muitas vezes porque as partes em conflito estão cansadas e não estão mais dispostas a se acertar.</p>



<p>Para a resolução de conflitos, sem que se busque o Poder Judiciário e todas as dificuldades como exemplificadas acima, a Legislação brasileira prevê formas e procedimentos não judiciais, ou seja, que não precisam passar pelo crivo do Judiciário para produzir soluções adequadas e satisfatórias.</p>



<p>Importante destacar, a partir da Lei 9.307, de 1996, que a <strong>arbitragem</strong> pode ser utilizada por pessoas capazes, nos termos da legislação, para resolver conflitos envolvendo<em> direitos patrimoniais disponíveis,</em> ou seja, os bens que se expressam economicamente e podem ser livremente negociados. &nbsp;</p>



<p>A arbitragem, assim, pode ser utilizada nas mais diversas relações contratuais, desde o Direito Empresarial até o Direito Ambiental, trazendo pacificação social e, porque não, redução de danos, tanto patrimoniais quanto emocionais. Importante ainda destacar que, na Lei da Arbitragem, a solução dos conflitos pode usar as regras do Direito tanto quanto a <strong>equidade</strong>, ou seja, o princípio do equilíbrio e do bom senso. O árbitro, ou árbitros, são pessoas sem vínculo com a causa a ser solucionada, e normalmente possuem domínio técnico e formação na área sobre a qual versa o litígio. O resultado da arbitragem é um <strong>Laudo Arbitral</strong>, que vincula as partes e torna-se título executivo extrajudicial.</p>



<p>Um outro modo de solução de conflitos com previsão legal no Brasil, é a chamada <strong>Lei da Mediação</strong>, n. 13.140, de 2015. A mediação é um caminho para a solução de controvérsias entre particulares e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Mediação é, assim, a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.</p>



<p>Ou seja, o mediador é aquele que <em>pavimenta o caminho </em>para a melhor solução, em cada caso apresentado a ele. As partes envolvidas no conflito devem estar em estado de isonomia, prevalecendo sua vontade autônoma. O processo de mediação deve ser conduzido de maneira informal, baseado ainda nos princípios da oralidade, da confidencialidade e da boa-fé. </p>



<p>Vale lembrar ainda que a limitação que a lei impõe ao procedimento de mediação é que ela só pode versar sobre conflitos relativos a direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.</p>



<p>E por fim, temos ainda a<strong> conciliação</strong> como modalidade não judicial de solução de conflitos. Nosso ordenamento processual estabelece que a conciliação é procedimento de solução de conflitos tanto judiciais quanto extrajudiciais.</p>



<p>Na esfera judicial, a mediação pode ser tentada a qualquer tempo do processo, desde sua fase inicial até antes da sentença. Em relação aos procedimentos extrajudiciais de mediação, e mesmo para evitar a <em>judicialização do conflito</em>, ela pode ter previsão contratual, e submete as partes em conflito a um mediador, que argumenta, orienta, apresenta alternativas, mas cabe às partes tomar a decisão que lhes seja mais adequada.</p>



<p>De qualquer forma, arbitragem, mediação e conciliação são formas alternativas ao processo judicial, para a solução de conflitos, nos termos da legislação. Podem e devem ser utilizadas, preferencialmente com previsão em contrato (Cláusula Arbitral, Cláusula de Conciliação ou Mediação) e assistência especializada do advogado de sua confiança.</p>



<p>Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco. Será uma satisfação orientar e resolver suas dúvidas a respeito do tema!</p>



<p></p>
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		<title>Auxílio na elaboração de um contrato</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/auxilio-na-elaboracao-de-um-contrato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2020 07:52:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[alta complexidade]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autora: Vanda Davi Fernandes de Oliveira A busca pela satisfação das vontades leva as pessoas a pensar nas particularidades de cada interesse que têm. Tratar essas particularidades, sejam elas de baixa ou alta complexidade, requer uma cautela que em sua maior parte vai além das possibilidades de quem planeja realizar, com segurança, uma negociação. Nesse [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Autora: Vanda Davi Fernandes de Oliveira</p>



<p>A busca pela satisfação das vontades leva as pessoas a pensar nas particularidades de cada interesse que têm. Tratar essas particularidades, sejam elas de baixa ou alta complexidade, requer uma cautela que em sua maior parte vai além das possibilidades de quem planeja realizar, com segurança, uma negociação.</p>



<p>Nesse sentido, a conciliação de interesses, que leve à formatação de um acordo de vontades, nem sempre é fácil porque cada qual tem a intenção de proteger o seu projeto e evitar abalo em suas relações. Por outro lado, essa formatação é facilitada quando se tem o respaldo de um advogado especializado, capaz de prever constrangimentos, atentar para a segurança jurídica e a proteção de todos os envolvidos.</p>



<p>O auxílio especializado na elaboração de um instrumento regulador entre as partes, como o contrato, é uma forma de se trabalhar no preventivo, evitando problemas ou controvérsias futuras. Além disso propicia maior satisfação para os contratantes uma vez que o profissional busca traduzir os interesses individuais em regras claras e objetivas, reconhecendo os direitos do outro, com justeza e transparência.</p>



<p>Para tanto, o advogado faz uma série de diligências e toma as medidas necessárias para deixar o instrumento contratual à altura de se manter digno de respeito pelos envolvidos, trazendo equilíbrio e segurança nas relações. A análise de documentos, como certidões, matrículas, estatutos, a depender da particularidade de cada caso, leva à tomada de medidas protetivas para as partes, com especificações próprias, evitando dissabores futuros.</p>



<p>A clareza e a transparência das condições estipuladas no contrato, com obrigações bem determinadas, imperando a autonomia da vontade, propicia a efetividade do instrumento contratual e, à exceção de alterações nas condições que de fato existiam no momento de celebração do contrato, evita que no futuro seja necessária a interferência do Estado para tornar equânime a relação jurídica formatada.</p>



<p>Ademais, considerando que o instrumento contratual traz em seu bojo informações probatórias da relação jurídica, com direitos e deveres bem definidos, facilitando o seu cumprimento ou até mesmo o deslinde de qualquer polêmica, quanto mais apurado ele for menor a chance de controvérsias ou prejuízos futuros, sejam eles econômicos ou morais.</p>
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		<title>O casamento e a Constituição de 1988</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/o-casamento-e-a-constituicao-de-1988/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Jun 2020 19:54:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O casamento é instituto pelo qual duas pessoas estabelecem plena comunhão de vida. Para além dos aspectos pessoais, a sua eficácia e validade dependem da concretização dos requisitos do Código Civil em vigor, sendo sua celebração civil realizada em caráter gratuito. É necessário que os nubentes realizem a habilitação prévia, o que não impede, entretanto, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O casamento é instituto pelo qual duas pessoas estabelecem plena comunhão de vida. Para além dos aspectos pessoais, a sua eficácia e validade dependem da concretização dos requisitos do Código Civil em vigor, sendo sua celebração civil realizada em caráter gratuito. É necessário  que os nubentes realizem a habilitação prévia, o que não impede, entretanto, a sua realização depois do casamento em sua esfera religiosa, porquanto dispõe o nubente de 90 dias para promover o competente registro civil, fazendo a equiparação do casamento religioso em civil e produzindo efeitos a partir da data da celebração, nos termos do art. 1.515 do Código Civil. </p>



<p>Os nubentes podem a a qualquer tempo registrar o casamento para efeitos civis, desde que feita habilitação prévia. O casamento, portanto, considera-se realizado a partir do momento em que as partes celebram suas respectivas vontades perante o juiz de casamento, do escrivão e de duas testemunhas, sendo estas em quatro caso o ato seja realizado  em local não público, ou quando qualquer dos nubentes não souber ler e escrever.</p>



<p>Vale destacar que o casamento será nulo de pleno direito (nulidade absoluta) em caso de violação de causa de impedimento, ou anulável (nulidade relativa), em casos de suspeição. A nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado e declarada <em>ex officio</em>, não havendo, em relação à mesma, prazo prescricional, por ferir a ordem pública. Decretada a nulidade, o casamento perde sua validade e torna-se ineficaz, o que é feito somente mediante procedimento originário específico, ressalvando-se os direitos de terceiros, conforme disposição do art. 1.563 do Código Civil.</p>



<p>A nulidade relativa, por outro lado, não é como a absoluta, ou seja, não se reveste de imprescritibilidade. Ao contrário, apresenta prazo decadencial, findo o qual o casamento é convalidado, continuando, assim, a produzir os seus efeitos. Em ambas as modalidades de vício do ato jurídico o legislador ressalva os direitos do cônjuge de boa-fé, bem como os direitos de terceiros, para o quem o casamento produz os seus regulares efeitos, em atenção aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.</p>
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		<title>Recepção e orçamento público</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/recepcao-e-orcamento-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jun 2020 19:01:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Publico]]></category>
		<category><![CDATA[direito financeiro]]></category>
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		<category><![CDATA[orcamento publico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A teoria da recepção trata do fenômeno pelo qual a Constituição, como norma fundamental do Estado, uma vez que é criada, e rejeitando a normatividade da maioria dos estatutos normativos anteriores, aceita a continuidade de algumas normas que então regiam as relações jurídicas, parcialmente ou in totum. O Código Tributário Nacional (CTN) é uma norma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A teoria da recepção trata do fenômeno pelo qual a Constituição, como norma fundamental do Estado, uma vez que é criada, e rejeitando a normatividade da maioria dos estatutos normativos anteriores, aceita a continuidade de algumas normas que então regiam as relações jurídicas, parcialmente ou <em>in totum</em>. O Código Tributário Nacional (CTN) é uma norma que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por tratar de normas fundantes sobre o sistema tributário nacional, e adequado às concepções teóricas e jurisprudenciais vigentes no ordenamento, esta norma, embora não assuma formalmente a denominação legal de lei complementar, funciona materialmente como tal, tendo sido, portanto, ajustada à nova sistemática.</p>



<p>O princípio da não vinculação é aquele pelo qual o orçamento público, no que tange ao aspecto de sua elaboração, não pode vincular previamente (e nem a posteriori), nenhuma receita pública a despesa correlata, de modo que a exceção à regra é bastante peculiar e compreende a abertura de crédito suplementar, em casos excepcionais.</p>



<p>Dentro dos objetos do direito financeiro estão, fundamentalmente, o estudo da receita patrimonial pública (receita originária, que é aquela que advém de uma reversão econômica direta e derivada, a qual provém dos repasses fiscais), da despesa pública, do orçamento e do crédito público.</p>



<p>No âmbito do orçamento, há que se falar do plano plurianual, uma plêiade de regras estabelecidas com projeção para cinco anos de gestão pública, definido em lei e orientando gestores, servidores, Estado e sociedade, com direção a princípios e regras a nortear a realização dos gastos públicos. É a partir do plano plurianual e ainda da lei de diretrizes orçamentárias, a qual estabelece parâmetros para a definição do orçamento anual, é que será elaborada a lei Orçamentária Anual, a qual deve obedecer à estrita legalidade, à definição de competências estabelecidas constitucionalmente para os órgãos e instituições gestores das finanças públicas, somado a isto a regra da não vinculação da receita a despesa, com raras exceções, como aquela afeta à abertura de créditos suplementares.</p>
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		<title>Art. 142 da Constituição de 88 e interpretação arbitrária</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/art-142-da-cf-88-e-interpretacao-arbitraria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jun 2020 07:07:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autor: Weber Abrahão Jr. Em sua conformação literal, estabelece o artigo 142 da Constituição Federal de 1988, em seu caput: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Autor: Weber Abrahão Jr.</strong></p>



<p>Em sua conformação literal, estabelece o artigo 142 da Constituição Federal de 1988, em seu <em>caput</em>:</p>



<p><em>As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela </em><em></em><em>Aeronáutica, são </em><em></em><em>instituições nacionais permanentes e regulares, </em><em></em><em>organizadas com base na hierarquia e </em><em></em><em>na disciplina, sob a autoridade </em><em></em><em>suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à </em><em></em><em>garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer </em><em></em><em>destes, da lei e </em><em></em><em>da ordem.</em></p>



<p>Tal comando, nos termos do parágrafo primeiro desse artigo, foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar 97/1999, que estabelece as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, complementares às que foram constitucionalmente definidas.</p>



<h4 class="wp-block-heading" id="h-observemos-em-especial-o-artigo-15-da-referida-lei">Observemos em especial o artigo 15 da referida Lei:</h4>



<p><em>O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação</em><em>&#8230;</em></p>



<p>Em diversas passagens do texto constitucional e da lei complementar, tomamos ciência que o presidente do Brasil é o comandante supremo, a autoridade suprema das FFAA. Um comandante-em-chefe, ou ainda comandante supremo, é quem exerce o supremo comando e controle sobre as forças armadas ou sobre um ramo militar. Tecnicamente, refere-se às competências militares que residem na liderança executiva de um país, que pode ser um chefe de Estado ou um chefe de governo.</p>



<p>Sabemos também que é o presidente dos EUA o comandante-em-chefe das FFAA de seu país; o mesmo ocorre na França, em Portugal, na Noruega, na Áustria.</p>



<h4 class="wp-block-heading" id="h-mas-nao-na-alemanha"><em>Mas não na Alemanha</em><em>.</em></h4>



<p>Lá, na Alemanha, o comandante das <strong>Bundeswehr</strong><strong> </strong>(as FFAA), é o ministro da</p>



<p>defesa, em tempos de paz. E, em tempos de guerra, assume o comando das FFAA alemãs o seu chanceler, o equivalente ao cargo de primeiro ministro.</p>



<p>Em brevíssima nota de interpretação histórico-filosófica, como poderíamos entender essa distinta configuração de comando, conforme prevista na <strong>Grundgesetz</strong>, a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha?</p>



<p>Em primeiro lugar é preciso lembrar que a Alemanha teve suas forças militares desmobilizadas e proibidas entre o fim da Segunda Guerra Mundial e o acirramento das tensões da Guerra Fria na Europa ou seja, a década que vai de 1945 a 1955.</p>



<p>Em segundo lugar, ao criar a Força de Defesa Federal (<strong>B</strong><strong>undeswehr</strong>), em maio de 1955, os então alemães ocidentais subordinaram a ação de suas forças armadas ao Parlamento: ao atribuir o comando das FFAA ao chefe do executivo apenas no caso excepcional da guerra, remeteu e remete a Constituição alemã (a <strong>Grundgesetz</strong>) ao Parlamento, a responsabilidade pelo direcionamento de suas forças militares.</p>



<p>O que podemos extrair dessas breves anotações sem nenhuma pretensão a não ser estimular a reflexão? Que em tempos de <em>nova normalidade</em>, essa provocada pelas limitações ao direito fundamental de ir e vir, e associada à primeira – mas não a última – pandemia da década, não poderemos jamais <em>interpretar </em>(usando o verbo com muita <em>venia</em> e nenhuma hermenêutica) e nem permitir que <em>intérpretes </em>enviesados o façam, os comandos insculpidos no <em>caput </em>do artigo 142 da CF/88, e nem especialmente o aqui citado artigo 15.</p>



<p>Porque eles <strong>não, não permitem uma </strong><strong><em>intervenção militar constitucional</em></strong><strong> comandada pelo presidente da República! Essa </strong><strong><em>proposta </em></strong><strong>é inconstitucional, ameaça a democracia e a existência do regular exercício institucional do poder do Estado via de suas três atribuições constitucionalmente estabelecidas.</strong></p>



<p><strong></strong>As Forças Armadas são instituições de Estado, e não de governo, e o referido artigo 142 e a regulamentação por Lei Complementar determinam que as FFAA devem fazer cumprir a lei, e não ameaçá-la ou subvertê-la.</p>



<p><strong></strong>Se por outros caminhos e meios, as instituições legais, jurídicas e doutrinárias da Alemanha vêm sendo inspiração para o exercício do poder político nos moldes do assim definido Estado Democrático de Direito, por que não nos inspirarmos na limitação parlamentar que define os contornos da atuação do comando das forças armadas naquele país?</p>



<p>Todo o resto, infelizmente é apenas e tão-somente <strong>golpismo! </strong>A sociedade brasileira, em peso, rejeita isso, venha de onde vier!</p>



<p></p>
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		<title>Direito Internacional Privado e suas premissas</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/direito-internacional-privado-e-suas-premissas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Jun 2020 18:00:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito internacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O direito internacional privado, como ramo do direito público, é fundamentalmente regido no Brasil pelo Decreto-lei nº 4657, norma recepcionada pela CF/88 e cuja denominação antiga de &#8220;Lei de Introdução ao Código Civil&#8221; foi alterada pela redação atribuída pela Lei nº 12.376/2010, passando a ser conhecida como &#8220;Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro&#8221; [&#8230;]</p>
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<p>O direito internacional privado, como ramo do direito público, é fundamentalmente regido no Brasil pelo Decreto-lei nº 4657, norma recepcionada pela CF/88 e cuja denominação antiga de &#8220;Lei de Introdução ao Código Civil&#8221; foi alterada pela redação atribuída pela Lei nº 12.376/2010, passando a ser conhecida como &#8220;Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro&#8221; (LINDB).&nbsp;</p>



<p>A LINDB determina, dentre outras questões, os critérios de vigência das leis no Brasil, bem assim os parâmetros de definição da lei a ser aplicada em caso de conflitos de lei no espaço. </p>



<p>O regime de bens imóveis, por exemplo, é dado pela norma do local onde se encontra o bem. Em contratos internacionais, por sua vez, há que se aplicar a lei escolhida pelas partes contratualmente. O penhor, por exemplo, irá ser regido pela lei do domicílio da pessoa que detém a posse do bem, e assim por diante.</p>



<p>Situação bastante recorrente na aplicação da normativa ora tratada é aquela afeta ao regime de casamento entre pessoas de diferentes países, caso em que o juiz brasileiro deverá observar os elementos de conexão da lei pátria, que pode se direcionar ao critério da nacionalidade ou do domicílio do casal. O regime de bens que orienta a partilha nas hipóteses de divórcio será sempre aquele vigente à data do julgamento da causa. Em regra, a legislação aplicada será aquela do primeiro domicílio do casal.&nbsp;</p>



<p>Outro modo, ao tratar de sentenças proferidas em outros países, a LINDB estabelece alguns requisitos que, uma vez observados, ensejam a execução da decisão após homologação do STJ. Este era um papel cumprido pelo STF, o que se modificou com a Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF, modificação histórica que atribuiu maior eficiência ao cumprimento de decisões internacionais no Brasil. </p>



<p>As normas estrangeiras, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia em território brasileiro quando ofensivas à ordem pública, aos costumes e à soberania, o que pode, por exemplo, obstaculizar o deferimento de <em>exequatur</em> de cartas rogatórias (execução de sentenças estrangeiras) relacionadas a processos envolvendo situações não abrigadas pelo ordenamento, como as dívidas de jogo ou aposta, as quais não obrigam ao pagamento, consoante os termos do art. 814 do Código Civil.</p>



<p></p>
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		<title>Arbitragem e solução de conflitos patrimoniais</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/arbitragem-vantagens-para-o-cliente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2020 15:16:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[clausula compromissoria]]></category>
		<category><![CDATA[direito arbitral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Arbitragem é método de heterocomposição, ou seja, solução de conflitos por um terceiro estranho à disputa, sem a necessária intervenção do Judiciário. É regida pela Lei n. 9307/1996 com as alterações da Lei n. 13.140/2015 e ainda pela Conveção de Nova York (2002), nos termos do Decreto Federal n. 4311/2002. Aplica-se estritamente a casos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Arbitragem é método de heterocomposição, ou seja, solução de conflitos por um terceiro estranho à disputa, sem a necessária intervenção do Judiciário. É regida pela Lei n. 9307/1996 com as alterações da Lei n. 13.140/2015 e ainda pela Conveção de Nova York (2002), nos termos do Decreto Federal n. 4311/2002. Aplica-se estritamente a casos envolvendo direitos patrimoniais, e portanto excluem-se exemplificativamente ações de Estado, ações criminais e de família. É amplamente utilizada como método de solução de conflitos sobretudo no âmbito de empresas e relações societárias, permitindo uma eficiência e celeridade processual que cada vez mais ganha força no Brasil e no mundo.</p>



<p>Constitui-se a arbitragem, portanto, na adoção da jurisdição privada por convenção entre as partes. Nos contratos, é comum a instituição da cláusula compromissória, pela qual as partes escolhem a via arbitral para dirimir eventuais conflitos advindos da avença. O compromisso pode vir a ser firmado também após a instalação do conflito, sendo indispensável a observância de alguns requisitos e de um conhecimento sobre quais instituições a serem escolhidas, ou árbitros a serem nomeados, estes podendo ser qualquer pessoa maior, capaz, e de confiança das partes, mas que obviamente deve sempre refletir a competência técnica indispensável ao tratamento de um determinado tema.</p>



<p>Não é indispensável a participação de advogados, mas esta é recomendável, vez que o jurista pode melhor instruir as partes quando da realização de um determinado negócio ou na vigência de disputas que ensejam a arbitragem, uma vez que devem ser observados requisitos indispensáveis ao procedimento, à análise de mérito e provas, bem assim a orientação coerente para que o cliente escolha instituições idôneas e pessoas neutras para a solução de uma determinada disputa.</p>



<p>As vantagens da arbitragem são principalmente a celeridade da solução do conflito, bem assim a economia que se gera, tendo em vista que, mesmo havendo custos maiores inicialmente para a realização de um processo arbitral, o impacto econômico do judiciário é quase sempre maior devido ao processo ser mais longo, podendo surtir efeitos deletérios para as partes.</p>



<p>A obrigatoriedade da convenção arbitral entre as partes convenentes atribuiu enorme força à utilização da arbitragem no Brasil. Além disto, a legislação mais recente atribuiu força de título executivo extrajudicial às sentenças arbitrais (art. 784, IV, do CPC), bem assim executividade das sentenças arbitrais estrangeiras, as quais podem ser efetivadas no Brasil após a homologação do STJ.</p>



<p>A confidencialidade é outro fator indispensável que permeia a escolha da arbitragem, uma vez  que preserva informações relevantes em nível de mercado, favorecendo a credibilidade dos pleiteantes. A arbitragem tem este condão de privilegiar a autonomia da vontade das partes. Ao mesmo tempo em que há maior informalidade, flexibilidade na escolha dos procedimentos e simplicidade dos processos, a arbitragem como método extrajudicial de resolução de disputas permite, nesta direção, a escolha de profissionais com maior <em>expertise</em> em determinado assunto, o que também prestigia a comunicação, impactando positivamente a eficiência na resolução dos casos. </p>



<p></p>



<p></p>
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		<title>Inconstitucionalidades e desmatamento</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/artigos/inconstitucionalidade-e-desmatamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2020 17:14:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[desmatamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atividade econômica deve observar normas restritivas com relação ao meio ambiente. Como ensina o Prof. Dr. Paulo Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores), em direito ambiental por vezes é preciso dar um passinho para trás, sobretudo quando se coloca em risco os pilares da proteção ao meio ambiente tal qual consagrado pelo sistema [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A atividade econômica deve observar normas restritivas com relação ao meio ambiente. Como ensina o Prof. Dr. Paulo Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores), em direito ambiental por vezes é preciso dar um passinho para trás, sobretudo quando se coloca em risco os pilares da proteção ao meio ambiente tal qual consagrado pelo sistema jurídico nacional. </p>



<p>Em contrário às proteções constitucionais para o equilíbrio ambiental, no entanto, muito se produz em danos no Brasil sob a ótica do legalismo estrito, cego às evidências científicas e que na verdade descumpre o dever imposto ao Poder Público e à coletividade, consoante o art. 225 da Constituição Federal de 1988, de defender o meio ambiente para as futuras e presentes gerações (princípio da transgeracionalidade). Esta situação se vê no quadro alarmante do desmatamento que estamos verificando neste ano de 2020.</p>



<p>O empreendedor, sem a devida cautela juŕidica e sobretudo sem a devida observância das normas ambientais de regência, pode incorrer em riscos muito maiores no futuro, vez que as normas são claras quanto à responsabilidade por fatos danosos. Especial atenção sobretudo aos fatos-crime, porquanto estes não passam despercebidos, sobretudo quando se publicam dia após dia normas que buscam confundir ao invés de esclarecer o cidadão.</p>



<p>Falar de meio ambiente é portanto lidar com institutos de proteção consolidados ao longo da história do país e no mundo, institutos estes frequentemente desconsiderados pelo legislador por via de leis viciadas de inconstitucionalidade e deturpações linguísticas que passam despercebidas aos mais desavisados. Exemplo clarividente disto é o novo Código Florestal, ou Lei 12.651/2012, que além de não se constituir em um código, pois não assume nenhuma sistematicidade, não se coaduna com os princípios constitucionais regentes sobre o tema, como o princípio da proibição do retrocesso, bem assim desvirtua conceitos clássicos da legislação para reduzir áreas de proteção sem qualquer respaldo científico.</p>



<p>Uma lei que em verdade põe por terra limites de proteção de áreas sem nenhum respaldo científico e ou jurídico-constitucional, provoca incerteza jurídica e insegurança jurídica. De outro lado, a derrubada de florestas e árvores &#8220;protegidas por lei&#8221;  é por vezes autorizada pelo Poder Público sob justificativas excepcionais e ou feita de modo clandestino, mas isto não significa que não exista responsabilidade pelo dano, e nem menos a exclusão de implicações e penalidades gerados. </p>



<p>Toda e qualquer falha com relação à aplicação dos pressupostos de direito ambiental pode gerar consequências indesejadas para empreendedores, oficiais e sociedade civil, numa época em que o desequilíbrio dos ecossistemas coloca em evidência o comprometimento da nossa própria sobrevivência, fazendo-se exigível padrões mais assertivos de proteção ao meio ambiente, e sobretudo, combatendo o crime ambiental em todas as esferas de poder.</p>



<p>É importante conhecer as deturpações encontradas na legislação, e sobretudo respeitar os melhores parâmetros de uso do solo para não colocar em risco a natureza e a sociedade humana. Vivemos no momento uma realidade caótica em relação ao uso da terra, bastando um olhar sobre o alarmante quadro sobre os desmatamentos revelado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Sobre a matéria, confira o artigo publicado em 11/05/2020 pelo Professor Edihermes Coelho em seu blog, disponível em: <a href="https://edihermesmcoelho.blogspot.com/2020/05/desmatamentoe-risco-ambiental-em-1105_19.html" class="aioseop-link">https://edihermesmcoelho.blogspot.com/2020/05/desmatamentoe-risco-ambiental-em-1105_19.html</a>. </p>



<p>Sobre a matéria veja também o artigo da Folha de 19/05/2020, intitulada  &#8220;Desmatamento da Amazônia: uma tragédia anunciada&#8221;, Disponível em: <a href="https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2020/05/desmatamento-da-amazonia-uma-tragedia-anunciada.shtml" class="aioseop-link">https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2020/05/desmatamento-da-amazonia-uma-tragedia-anunciada.shtml</a>.</p>
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		<title>Mediação, arbitragem e direito internacional</title>
		<link>https://www.davimartini.com.br/servicos/mediacao-arbitragem-e-direito-internacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Apr 2020 14:29:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[direito internacional]]></category>
		<category><![CDATA[mediação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Assessoria e representação jurídica  em processos arbitrais,  em nível nacional e internacional, realização de mesas de negociação e composição de conflitos através da mediação e da utilização de métodos comprovadamente eficientes para a resolução das demandas que nos são apresentadas. No direito internacional, atuamos em parceria para a consultoria especializada voltada para empresas e pessoas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Assessoria e representação jurídica  em processos arbitrais,  em nível nacional e internacional, realização de mesas de negociação e composição de conflitos através da mediação e da utilização de métodos comprovadamente eficientes para a resolução das demandas que nos são apresentadas. No direito internacional, atuamos em parceria para a consultoria especializada voltada para empresas e pessoas físicas em processo de internacionalização e migração.</p></blockquote>



<p>A Davi &amp; Martini conta com uma equipe altamente experiente no acompanhamento de&nbsp; conflitos arbitrais, diligências internacionais envolvendo os diversos assuntos da jurisprudência, bem assim aplicando as melhores técnicas disponíveis para a eficiência do serviço prestado.</p>



<p>Atuamos em mesas de negociação com atenção ao cliente e dando uma atenção dedicada àqueles que nos procuram, o que faz de nosso trabalho um diferencial no mercado.</p>



<p>O escritório assume respiro internacional e se propõe à solução de demandas por consultoria especializada para empresas estrangeiras que visam estabelecer suas atividades no Brasil ou que no mercado brasileiro estão expandindo suas ações e projetos.</p>



<p>Prezamos pela inteligência de aplicar técnicas modernas de composição e solução de conflitos, orientando os clientes de todas as fases realizadas durante a execução do contrato.</p>



<p>Estamos sempre em processo de formação para que se mantenham serviços de ponto para a conciliação, mediação, negociação e arbitragem no Brasil e internacionalmente, restando serviços de ponta para a conciliação, mediação, negociação e arbitragem.</p>



<p></p>
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