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	<title>Arquivo de Direito Publico - Davi &amp; Martini Sociedade de Advogados</title>
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		<title>Recepção e orçamento público</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Davi &#38; Martini Sociedade de Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jun 2020 19:01:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Publico]]></category>
		<category><![CDATA[direito financeiro]]></category>
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<p>A teoria da recepção trata do fenômeno pelo qual a Constituição, como norma fundamental do Estado, uma vez que é criada, e rejeitando a normatividade da maioria dos estatutos normativos anteriores, aceita a continuidade de algumas normas que então regiam as relações jurídicas, parcialmente ou <em>in totum</em>. O Código Tributário Nacional (CTN) é uma norma que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por tratar de normas fundantes sobre o sistema tributário nacional, e adequado às concepções teóricas e jurisprudenciais vigentes no ordenamento, esta norma, embora não assuma formalmente a denominação legal de lei complementar, funciona materialmente como tal, tendo sido, portanto, ajustada à nova sistemática.</p>



<p>O princípio da não vinculação é aquele pelo qual o orçamento público, no que tange ao aspecto de sua elaboração, não pode vincular previamente (e nem a posteriori), nenhuma receita pública a despesa correlata, de modo que a exceção à regra é bastante peculiar e compreende a abertura de crédito suplementar, em casos excepcionais.</p>



<p>Dentro dos objetos do direito financeiro estão, fundamentalmente, o estudo da receita patrimonial pública (receita originária, que é aquela que advém de uma reversão econômica direta e derivada, a qual provém dos repasses fiscais), da despesa pública, do orçamento e do crédito público.</p>



<p>No âmbito do orçamento, há que se falar do plano plurianual, uma plêiade de regras estabelecidas com projeção para cinco anos de gestão pública, definido em lei e orientando gestores, servidores, Estado e sociedade, com direção a princípios e regras a nortear a realização dos gastos públicos. É a partir do plano plurianual e ainda da lei de diretrizes orçamentárias, a qual estabelece parâmetros para a definição do orçamento anual, é que será elaborada a lei Orçamentária Anual, a qual deve obedecer à estrita legalidade, à definição de competências estabelecidas constitucionalmente para os órgãos e instituições gestores das finanças públicas, somado a isto a regra da não vinculação da receita a despesa, com raras exceções, como aquela afeta à abertura de créditos suplementares.</p>
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